terça-feira, 10 de abril de 2012

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO SHOPPING PARK LAGOS PARTE I


Esta é a certidão de anuência ambiental, documento onde o Município relata que reconhece o porte da abra, a localização e permite que o empreendedor ali se instale, desde que obedecidas todas as condicionantes da mesma assim como demais licenças expedidas pelo órgão ambiental (nesse caso estadual), em seu verso existem condicionantes estipulas pelo Município com relação a obrigações do empreendedor.

Após dias de pesquisa, varias visitas realizadas, considerei importante relatar o que vem acontecendo desde o principio quando do início do licenciamento ambiental do Shopping Park Lagos.
É importante que a população entenda que eu em momento algum sou contra a construção de um Shopping Center na cidade, o que não podemos nunca permitir é a instalação de empreendimentos desse ou qualquer porte em lugares que deveriam no mínimo estarem sendo preservados.
 
O que se vê hoje é um empreendimento sendo construído as margens da laguna de Araruama, e sinceramente não vi nenhum estudo que pretendesse proteger a população que vive da pesca ou até mesmo mora no bairro, sei que muitos vão dizer que o estudo de impacto de vizinhança serve pra isso, mas na verdade não contemplam a quantidade de diagnósticos que deveriam ter sido realizados. Ao longo dessa nossa coluna estarei tentando dirimir ponto a ponto algumas duvidas.

Estou dividindo o estudo de acordo com legislações vigentes e avaliar os impactos x condicionantes das leis, vamos começar pela legislação local.

LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006-PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO – RJ
Segundo o site da prefeitura, no ano de 2005 foi solicitado pelo governo do Município de Cabo Frio um levantamento estatístico dos índices geográficos, econômicos e sociais da cidade, para a elaboração de um Plano Diretor consistente inovador para o desenvolvimento sustentável do município.
 
O plano diretor como não poderia deixar de ser, destina diversos artigos a proteção ambiental, ou seja, o plano diretor é bom, se ele vem sendo aplicado é outra coisa. Porem no transcorrer desse texto o leitor vai poder avaliar se o plano diretor vem sendo obedecido a luz da própria lei complementar nº 4, de 7 de dezembro de 2006, então vamos a trechos da citada lei que vai de encontro ao meio ambiente propriamente dito:
 
Artigo 7- V proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e dos patrimônios sócio ambiental e cultural, paisagístico, espeleológico, histórico e arqueológico e dos monumentos Arquitetônicos
 
De inicio vemos na obra, placas do IPHAN, caracterizando o local como de estudo arqueológico

Artigo 11 Todas as ações contempladas nesta Lei têm como pressuposto a sustentabilidade ambiental, de acordo com o artigo 225 da Constituição da República e demais dispositivos legais de competência federal, estadual e municipal referentes à proteção ao meio ambiente, com o objetivo de assegurar ao Município de Cabo Frio os recursos naturais necessários à qualidade de vida das gerações atuais e futuras.

É importante deixar claro que a constituição federal de 1988 destina o um capitulo somente para a preservação do meio ambiente como segue:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
 
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
 
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
 
O item IV é muito interessante, eu convido o leitor para atentar para ele, que por si só valida todas as informações que vão constar nesse texto, baseado nesse item temos o direito de perguntar ao órgão ambiental.
Foi feito estudo de impacto ambiental?

E ainda, VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
 MANGUEZAL
AINDA QUANTO AO PLANO DIRETOR
Artigo 12 A Prefeitura, a Câmara Municipal e a comunidade têm o dever de zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das normas adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União Federal.
Artigo 13 O desenvolvimento de políticas, programas e/ou projetos setoriais voltados à preservação e conservação do patrimônio sócio ambiental do Município de Cabo Frio deverá atender aos seguintes objetivos:
 
I garantir a integridade do patrimônio sócio ambiental do Município conforme determinam legislações específicas dos órgãos de competência federal, estadual e municipal;


Será que isso não é impacto ambiental?







II fazer respeitar o cumprimento das legislações federais, estaduais e municipais vigentes que tratam do entorno dos patrimônios sócio ambiental e histórico no território municipal, devendo ser observados os parâmetros urbanísticos e edilícios específicos para cada uma das áreas demarcadas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo;

Esse é um ponto chave onde mais a frente vamos ver de que forma é enquadrada pelo plano diretor a localização onde o empreendimento esta sendo instalado.

III incorporar a proteção do patrimônio sócio ambiental ao processo permanente de planejamento e ordenação do território;

VI impedir ou controlar, na forma da Lei, o funcionamento e a implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade da vida humana e ao patrimônio sócio ambiental.

Nos não temos a mínima condição de fazer valer esse item, pois os estudos realizados entendo que não estão completos, ou seja, não abrange todas as áreas vitais e isso inclui o patrimônio sócio ambiental, que a meu ver só poderia ser liberado com um estudo de impacto ambiental.

VIII desenvolver a política de preservação e conservação do patrimônio sócio ambiental do Município, mediante a utilização de todas as formas de acautelamento e preservação previstas na legislação em vigor.

"Artigo 20 - São diretrizes ambientais municipais, a serem desenvolvidas e implantadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca, e pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, sob a Supervisão do Chefe do Poder Executivo Municipal:

I - preservar e conservar as áreas legalmente constituídas conforme o que determina a lei orgânica do Município.

II - garantir a presença de áreas verdes no meio urbano, promovendo o plantio e a manutenção de cobertura arbórea apropriada nos logradouros públicos, assim como das reservas legais.

f) preservar, conservar e recuperar, quando for o caso, o patrimônio cultural, natural, paisagístico, espeleológico, histórico e arqueológico.
O lugar onde ficou a placa do IPHAN


O Sitio Arqueológico do Novo portinho não seria uma área legalmente constituída passível de proteção conforme o artigo 20 capítulos I; II e III?

 
Em nossa próxima coluna estarei abordando o que diz a constituição estadual
e a lei de monumentos arqueológicos e pré-históricos





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