quarta-feira, 23 de julho de 2014

CUIDADOS COM A LEI



Olá leitores, como vão? 

Como prometido a algumas semanas tenho o prazer de discorrer sobre um assunto que eu particularmente me interesso em demasia: licenciamento ambiental.

De acordo com a Resolução CONAMA 237/97, licenciamento ambiental é definido como sendo o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

O processo de licenciamento é composto basicamente por três passos: obtenção da licença prévia, que é adquirida na fase de elaboração do projeto pois define se este é ou não ambientalmente viável, também são consideradas as medidas mitigadoras e compensatórias de prováveis impactos negativos da construção. É nessa fase que ocorre o EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente). Após isso, vem a obtenção da licença de instalação, que é o sinal verde para o início das obras.

Vale ressaltar que essa fase é mais delicada que a anterior, pois é necessário seguir as condicionantes determinadas na concessão da licença; o órgão ambiental competente (seja municipal, estadual ou federal) irá monitorar o andamento das obras. E por fim a licença da operação que autoriza o início das atividades de acordo com o proposto no projeto em conformidade com a legislação ambiental. Essa última não é definitiva, ou seja, o empreendedor precisa renová-la de tempos em tempos, mediante o cumprimento das condicionantes.

Com isso vemos que o objetivo é apenas ajudar o empreendedor a desenvolver suas atividades em conformidade com a Lei e com o bem-estar ambiental (quando digo bem-estar ambiental não me limito apenas a flora e fauna, mas também ao ambiente socioeconômico). O descumprimento de alguma das etapas descritas acima irá acarretar o embargo das atividades do empreendedor, gerando prejuízos financeiros.

Meus amigos, por essa semana é só. Espero que tenham gostado! Até a próxima semana.

Patrick Soares
Estudante 3° Período de Gestão Ambiental

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