terça-feira, 24 de abril de 2012

LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO SHOPPING PARK LAGOS PARTE III

Dando continuidade a nossa matéria anterior, hoje estaremos tratando do assunto lice nciamento ambiental do Shopping Park Lagos no que se refere a lei de zoneamento e até que ponto a construção desse mega empreendimento se comporta perante o nosso código florestal
 
Outro episódio no mínimo confuso se deu com relação à lei de zoneamento.

 
Lei de Zoneamento LEI Nº 116, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979.

A Certidão de Enquadramento do empreendimento estabelece sua localização parte dentro da ZR-3 (Zona Residencial 3) e parte na ZE-2 ( Zona Especial 2),
 




A Zona Especial 2  é a mais restritiva e tem sua ocupação sujeita a prévia avaliação da "Comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano" precisamos checar se esse órgão ainda existe.


Lei de Zoneamento

 "Art.14º A Zona Residencial 3 (ZR-3) é constituída pelos Bairros Sítios do Portinho, Jardim Caiçara I, Parque Burle, Jardim Mutapá, Praia das Palmeiras, Jardim Olinda. Loteamentos Recreio de Cabo Frio e Pelos Loteamentos aprovados entre a Estrada dos Passageiros, a Avenida da Penetração do Loteamento Unidade Urbana Monte Alegre e a Estrada do Guriri.




 








Interessante é que todas as atividades que se enquadram no Comercio tipo A(acima), são características de comércio de pequeno para médio porte, me parece que alguém entendeu errado e quer colocar todas essas atividades dentro de um mesmo local, porem acho muito difícil pequenas lojas como papelaria, bazar padaria e confeitaria, quitanda, armazém e pequenas lojas de ferragem, preencherem o perfil de um Mega Shopping Center, alguma coisa esta errada, ou a área e para esses pequenos empreendedores, ou o zoneamento que permitiu introdução do empreendimento no local precisa ser revisto, quem esta dizendo isso não sou eu mas sim os documentos aqui expostos, inclusive a propria certidão de enquadramento fornecida pela prefeitura de Cabo Frio.


 Art.20º - A Zona Especial 2 (ZES-2) é constituída das margens do Canal itajuru e da lagoa de Araruama na área urbana de Cabo Frio, das Ilhas da Conceição e do Anjo e das Marinas do Canal.         
         
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a ocupação do solo nesta zona será exigida a apresentação do  projeto especial, que será submetido Comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 
Interessante é o Art.48º - A Zona de Preservação Permanente 5 (ZPP-5) constituí-se dos Sambaquis existentes no Município.

 
“Em seu Art.49º- É vedada qualquer obra de construção civil nas Zonas de Preservação”.      
          









Entao não seria especulação dizer que o empreendimento é de grande porte e pode causar impactos consideráveis na area em que ele esta sendo construido, é observar o parecer do da prefeitura, lembrando que esse é um procedimento normal do Municipio, quando o mesmo entende que o parecer deva vir do orgao ambiental estadual, o que esta em questao não é isso mas sim a afirmação de que a obra e de porte e o nivel de impacto é compativel para o local onde esta sendo contruido.



Vamos ao que diz o código florestal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 






Exatamente essa lei que esta causando em Brasilia o embate entre ruralistas e ambientalistas, Os grandes proprietários rurais defendem formas de anistia a desmatamento enquanto bancada socio ambiental critica investidas de latifundiários contra reservas florestais alem disso esta sendo aguardada a aprovação da redução da FMP de 30 para 15 metros, Voltando ao nosso caso o o codigo florestal em seu Art. 2° alínea a, menciona "ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será item 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura” E na alínea b do Art. 2° “ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais”.






Trazendo para a realidade do empreendedor a FMP seriam 30 metros sem maiores questionamentos. Porem quando fui a obra, pude observar que a faixa marginal de proteção não atende nem de perto aos requisitos do código florestal.
Vamos observar que na Portaria SERLA N° 324 de 28 de Agosto de 2003.


Art. 1º º - Estabelecer as larguras ao longo de qualquer curso de água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:


1) – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

 
2) – de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura;
 

3) – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

 
4) – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

 
5) – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

 
6) – ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais; (utilizar a largura mínima existente, 30 (trinta) metros do nível mais alto);

 
Nesse quisito o orgão ambiental foi preciso vejam a certidão ambiental abaixo.








Dentro do círculo amarelo aparece a caracterização da faixa marginal de proteção que são 30 metros o problema é:

Será que o empreendedor se enquadrou dentro dessa faixa?


Mas então os amigos leitores devem estar se perguntando, por que tantas leis e olha que procurei resumi-las tanto nos seus artigos, como também na quantidade, pois existem varias outras que tratam do assunto licenciamento ambiental que vamos ver nos capitulos seguintes.
 
Se analisarmos o zoneamento ao qual o empreendimento esta sendo construídos iremos facilmente entender que as zonas ZR-3 E ZES-2, não abrigam a construção de um empreendimento desse porte, pois como o mesmo esta entre duas zonas distintas onde deve ser observada a mais relevante, nesse caso seria a Zona Especial 3(ZES-3).
 
Porem em seu parágrafo único a lei de zoneamento menciona o seguinte:

"Para a ocupação do solo nesta zona será exigida a apresentação do projeto especial, que será submetido Comissão Municipal de Desenvolvimento Urbano”

Alguém viu o parecer dessa comissão?

 
Quanto a faixa marginal de proteção - FMP
 
O item 6 Portaria SERLA n° 324, deixa muito claro independente de qualquer forma aritmética ou mágica de se calcular a área ocupada do empreendimento, ela a portaria e também o código florestal são claros, o empreedimento deve ficar com uma faixa marginal de proteção de 30 metros haja vista o mesmo estar sendo construído ao redor da lagoa, esse é o preço que se paga por tentar instalar um empreendimento dentro de uma área como essa.

Eu não tive dificuldade nenhuma em medir da margem da lagoa ao muro do empreendedor e não encontrei os 30 metros mínimos e convido os senhores a fazerem o mesmo.

Na figura acima um desses carros foi montado é apenas para o leitos ter a ideia do que siginifica FMP, ou seja no máximo a largura de  quatro(sendo exagerado) carros distanciam a margem da lagoa do muro do empreendedor.


Eu sei que isso leva a  seguinte duvida, qual seria a largura desses carros?

Eu tive o cuidado de consultar o fabricante senão vejamos:

 






A faixa que separa a margem da lagoa de Araruama para o muro, seria no maximo 4 veiculos do modelo acima multiplicado por 1,976m que seria a largura de cada um, lógico que esses numeros nao são precisos porem um cálculo aproximado nos da uma FMP de 7,904 metros.

Portanto se unirmos o que diz o código florestal a certidao do orgão ambiental e o que diz a portaria SERLA, será que nós não chegaríamos a conclusão de que nem era para estarmos discutindo o licenciamento do Shopping?
 
Pois é !!!!!!!!


Em nossa próxima coluna estarei abordando a licença prévia e os estudos que deveriam ter sido realizados, algumas ocorrências incluindo o embargo da obra, o que a meu ver foi um ponto chave na revisão de todo esse processo de licenciamento

Um comentário:

  1. O projeto e lindo, a cidade vai ganhar muito em qualidade de vida empregos e fortalecer o turismo. Nunca vi um projeto que valorizasse tanto a nossa lagoa embelezando um lugar ermo inospito usado antes apenas como lixo e esconderijo de pessoas mal intensionadas. Um abraco

    ResponderExcluir