Após dias de pesquisa, varias visitas realizadas, considerei importante relatar o que vem acontecendo desde o principio quando do início do licenciamento ambiental do Shopping Park Lagos.
É importante que a população entenda que eu em momento algum sou contra a construção de um Shopping Center na cidade, o que não podemos nunca permitir é a instalação de empreendimentos desse ou qualquer porte em lugares que deveriam no mínimo estarem sendo preservados.
O que se vê hoje é um empreendimento sendo construído as margens da laguna de Araruama, e sinceramente não vi nenhum estudo que pretendesse proteger a população que vive da pesca ou até mesmo mora no bairro, sei que muitos vão dizer que o estudo de impacto de vizinhança serve pra isso, mas na verdade não contemplam a quantidade de diagnósticos que deveriam ter sido realizados. Ao longo dessa nossa coluna estarei tentando dirimir ponto a ponto algumas duvidas.
Estou dividindo o estudo de acordo com legislações vigentes e avaliar os impactos x condicionantes das leis, vamos começar pela legislação local.
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2006-PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO – RJ
Segundo o site da prefeitura, no ano de 2005 foi solicitado pelo governo do Município de Cabo Frio um levantamento estatístico dos índices geográficos, econômicos e sociais da cidade, para a elaboração de um Plano Diretor consistente inovador para o desenvolvimento sustentável do município.
O plano diretor como não poderia deixar de ser, destina diversos artigos a proteção ambiental, ou seja, o plano diretor é bom, se ele vem sendo aplicado é outra coisa. Porem no transcorrer desse texto o leitor vai poder avaliar se o plano diretor vem sendo obedecido a luz da própria lei complementar nº 4, de 7 de dezembro de 2006, então vamos a trechos da citada lei que vai de encontro ao meio ambiente propriamente dito:
Artigo 7- V proteção, preservação e recuperação do ambiente natural e dos patrimônios sócio ambiental e cultural, paisagístico, espeleológico, histórico e arqueológico e dos monumentos Arquitetônicos
De inicio vemos na obra, placas do IPHAN, caracterizando o local como de estudo arqueológico
Artigo 11 Todas as ações contempladas nesta Lei têm como pressuposto a sustentabilidade ambiental, de acordo com o artigo 225 da Constituição da República e demais dispositivos legais de competência federal, estadual e municipal referentes à proteção ao meio ambiente, com o objetivo de assegurar ao Município de Cabo Frio os recursos naturais necessários à qualidade de vida das gerações atuais e futuras.
É importante deixar claro que a constituição federal de 1988 destina o um capitulo somente para a preservação do meio ambiente como segue:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
O item IV é muito interessante, eu convido o leitor para atentar para ele, que por si só valida todas as informações que vão constar nesse texto, baseado nesse item temos o direito de perguntar ao órgão ambiental.
Foi feito estudo de impacto ambiental?
E ainda, VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
AINDA QUANTO AO PLANO DIRETOR
Artigo 12 A Prefeitura, a Câmara Municipal e a comunidade têm o dever de zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da Legislação Municipal e das normas adotadas pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União Federal.
Artigo 13 O desenvolvimento de políticas, programas e/ou projetos setoriais voltados à preservação e conservação do patrimônio sócio ambiental do Município de Cabo Frio deverá atender aos seguintes objetivos:
I garantir a integridade do patrimônio sócio ambiental do Município conforme determinam legislações específicas dos órgãos de competência federal, estadual e municipal;
Será que isso não é impacto ambiental?
II fazer respeitar o cumprimento das legislações federais, estaduais e municipais vigentes que tratam do entorno dos patrimônios sócio ambiental e histórico no território municipal, devendo ser observados os parâmetros urbanísticos e edilícios específicos para cada uma das áreas demarcadas na Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo;
Esse é um ponto chave onde mais a frente vamos ver de que forma é enquadrada pelo plano diretor a localização onde o empreendimento esta sendo instalado.
III incorporar a proteção do patrimônio sócio ambiental ao processo permanente de planejamento e ordenação do território;
VI impedir ou controlar, na forma da Lei, o funcionamento e a implantação ou ampliação de construções ou atividades que comportem risco efetivo ou potencial de dano à qualidade da vida humana e ao patrimônio sócio ambiental.
Nos não temos a mínima condição de fazer valer esse item, pois os estudos realizados entendo que não estão completos, ou seja, não abrange todas as áreas vitais e isso inclui o patrimônio sócio ambiental, que a meu ver só poderia ser liberado com um estudo de impacto ambiental.
VIII desenvolver a política de preservação e conservação do patrimônio sócio ambiental do Município, mediante a utilização de todas as formas de acautelamento e preservação previstas na legislação em vigor.
"Artigo 20 - São diretrizes ambientais municipais, a serem desenvolvidas e implantadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Pesca, e pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, sob a Supervisão do Chefe do Poder Executivo Municipal:
I - preservar e conservar as áreas legalmente constituídas conforme o que determina a lei orgânica do Município.
II - garantir a presença de áreas verdes no meio urbano, promovendo o plantio e a manutenção de cobertura arbórea apropriada nos logradouros públicos, assim como das reservas legais.
f) preservar, conservar e recuperar, quando for o caso, o patrimônio cultural, natural, paisagístico, espeleológico, histórico e arqueológico.
O lugar onde ficou a placa do IPHAN
O Sitio Arqueológico do Novo portinho não seria uma área legalmente constituída passível de proteção conforme o artigo 20 capítulos I; II e III?
Em nossa próxima coluna estarei abordando o que diz a constituição estadual
e a lei de monumentos arqueológicos e pré-históricos
Nenhum comentário:
Postar um comentário