LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO SHOPPING PARK LAGOS PARTE IV
Após
todas as etapas que vimos nas edições anteriores, pudemos observar que vários
dos atos realizados, poderiam ou ter sido melhor realizados por parte do
empreendedor, ou terem sido repreendidos de alguma forma por intermédio dos
órgão fiscalizadores, tudo que foi dito e mostrado aqui nesse blog se refere a
fatos reais comprovados inclusive através de pesquisas, ou postagem de copias de
documentos, nesse capitulo de hoje estarei dando ênfase ao licenciamento por
parte do órgão ambiental que trata da licença previa e os estudos que deveriam
ter sido realisados, o embargo da obra e o que a meu ver o órgão ambiental
deveria ter feito(isso justificado a luz da lei) então vamos a
matéria.
O que
o INEA diz com relação ao licenciamento ambiental
O
Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM) foi instituído pelo Decreto Estadual
n° 42.159, de 2 de dezembro de 2009, em consonância com o Decreto-lei n° 134, de
16 de junho de 1975, alterados em parte pela Lei Estadual nº 5.101, de 4 de
outubro de 2007, que criou o Instituto Estadual do Ambiente –
Inea.
O SLAM
estabelece os seguintes tipos de licença
ambiental
Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de
Operação, Licença Ambiental Simplificada, Licença Prévia de Instalação, Licença
de Instalação e de Operação, Licença Ambiental de Recuperação e por fim Licença
de Operação e Recuperação.
Vamos
nos atentar nesse capitulo somente a Licença previa (LP), e a Licença de
Instalação (LI),que estão voltadas para a realidade da nossa
coluna.
Licença Prévia –
LP
Concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo as condicionantes a serem atendidas nas próximas fases
de sua implantação.
Em
função da magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes
da implantação de determinados tipos de empreendimentos, esses têm seu
licenciamento condicionado à realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e
seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), conforme disposto na
Resolução Conama nº 001, de 23/01/1986, na Lei Estadual n° 1.356/88 e suas
alterações, e na DZ-0041.R-13 – Diretriz para Realização de Estudo de Impacto
Ambiental – EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental –
Rima
Pois é
caros leitores e exatamente isso que vocês esta lendo acima, é o que me pergunto
desde quando eu passei a acompanhar esse caso, onde fica o EIA/RIMA Estudo de
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental respectivamente, que esse
empreendimento deveria ter realizado quando da fase de obtenção da LP? O que
deveria ser visto nos estudos relacionados
acima:
Durante a primeira fase do processo de
licenciamento, a Licença Prévia, o empreendimento ou atividade com significativo
potencial de degradação ou poluição ambiental é obrigado a elaborar o Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
(Rima).
O que
seria o EIA/RIMA, na ótica do órgão ambiental
Os
Estudos de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima)
devem, a partir de um diagnóstico socioeconômico e ambiental (meios físico e
biótico) de toda a área que será afetada, realizar um prognóstico das
consequências do empreendimento, e sugerir medidas, na forma de pré-projetos,
com o objetivo de minimizar os impactos considerados negativos e maximizar
aqueles considerados positivos. Embora tenham finalidades diversas, EIA e Rima
são instrumentos complementares, e por isto são sempre citados em conjunto.
O EIA
é um conjunto de relatórios técnicos destinado a instruir o processo de
licenciamento. Os relatórios são elaborados por equipe multidisciplinar,
habilitada e independente, com base em Instruções Técnicas (IT) específicas
elaboradas pelo INEA.
O RIMA
deve reproduzir as conclusões do EIA, mas como é destinado à informação e ao
esclarecimento do público comum (leigo), principalmente dos habitantes da área
de influência do empreendimento, deve ser redigido em linguagem clara e
objetiva, e informar os impactos, positivos e negativos, que a implantação do
empreendimento terá sobre o meio ambiente natural, social e cultural.
Devido
ao caráter público dos estudos, já que tratam de envolvimento de elementos que
compõem um bem de todos, ou seja, o meio ambiente, cópias do Rima são colocadas
à disposição do público, na Biblioteca do INEA: Rua Fonseca Teles, 121/6º andar,
São Cristóvão, Rio de Janeiro, RJ. O próximo passo é a realização da Audiência
Pública.
Observem amigos leitores que esse processo não é
tão simples quanto parece, ou melhor quanto estão tentando fazer parecer,
existem uma serie de requisitos que o empreendedor deve atender, visando a
obtenção da primeira licença , que seria a licença previa - LP, como vimos acima
a mesma e concedida na fase inicial do planejamento, ou seja todos os estudos ,
projeções, analise de aspecto e impactos ambientais que serão oriundos da
instalação, assim como todas as medidas mitigadoras são incluídas nesse estudo,
na verdade esse é o estudo que deixa claro , tanto para o empreendedor, quando
para os moradores e interessados, se é ou não viável a construção de uma obra de
magnitude conhecida nos local de interesse do
empreendedor.
O que
é alegado e que não havia necessidade de se elaborar um EIA/RIMA, pois a obra
não teria impactos ambientais significantes.
Agradeço a revista cidade por ter postado essa
matéria tão esclarecedora http://www.revistacidade.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=420:tulio-vagner-superintende-regional-inea&catid=9:entrevistas&Itemid=22
Porem
algumas personalidades do mundo político na época “abraçaram” a causa
O
conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade e ambiente lançou o edital de
convocação No 2/2011 abaixo, visando analisar o processo de
licenciamento do Shoppping.
Em
artigo extraído do blog http://blogdoalaircorrea.com.br/2011/edital-de-convocacao-do-conselho/
Na
verdade o que aconteceu nessa convocação foi uma espécie de apresentação do
projeto do Shopping onde em momento algum aconteceu uma convocação visando ouvir
a população apresentação de estudos ou qualquer coisa do
gênero.
Após
na ter acontecido absolutamente nada que agregasse valor nessa espécie de
reunião realizada alguns partidos políticos.
Algumas
declarações
E mais declarações
Pois bem, no dia 28 de abril de 2012 aconteceu a
audiência publica visando analisar a instalação do empreendimento em Cabo
Frio.
Como vemos abaixo a própria Prefeitura de Cabo
Frio, convida os vereadores para a tal audiência que foi realizada na
ALERJ. http://twitter.com/#!/camaracabofrio/statuses/62993194471792641
Inclusive o evento teve repercussão na imprensa do
Ro de Janeiro.
Resumindo da historia:
A
audiência foi realizada na ALERJ em 28 de abril de 2011, e até agora eu e o povo
de Cabo Frio, estamos esperando o resultado disso tudo. Já que o empreendedor
continua executando as obras e de uma forma bastante
acelerada.
O mais
interessante disso tudo é que a audiência foi realizada longe do município em
questão e o órgão ambiental em site orienta o
seguinte:
As Audiências Públicas são
realizadas sempre
no município ou na área de interferência onde estiver prevista a implantação do
empreendimento, sendo prioritário o município onde os impactos forem mais
significativos.
Quem diz isso nao sou eu, más sim é o proprio orgão ambiental estadual
Em função das peculiaridades do
processo em análise (abrangência do projeto, extensão geográfica, localização
dos solicitantes), pode
haver mais de uma Audiência Pública
sobre o mesmo Rima,
em municípios da área de influência do empreendimento tambem diz o orgão
ambiental.
O
evento é público
e aberto, ainda assim autoridades governamentais, promotores públicos federais e
estaduais e representantes da sociedade civil (ONGs ambientais ou de outras
áreas) são convidados a comparecer.
Se o evento e publico e aberto, onde estão os
resultados dele?
Por que a audiência publica foi
realizada longe do município, como por exemplo podemos dizer quais as áreas de
influencia do Município como diz o órgão ambiental se o mesmo não exigiu do
empreendedor o EIA/RIMA, que contempla em seu estudo o diagnostico ambiental e
suas respectivas áreas de influencia, se não existe áreas de influencia, por que
não existe EIA /RIMA, e por sua vez se não existiu nada disso, qual foi a base
de discussão nessa audiência publica? Como pessoas poderiam serem ouvidas, tais
como membros das associação de moradores, pescadores, moradores, vereadores e
demais interessados, se o evento foi realizado fora da área do
município ou na área de interferência onde estiver prevista a implantação do
empreendimento?
Realmente
são muitas perguntas, será que as pessoas que ali estavam na audiência conhecem
a região? Será que entendem que a área onde o shopping esta sendo instalado é
classificado como, ZR-3
(Zona Residencial 3) e parte na ZE-2 ( Zona Especial
2)?
Pois
é...................................................
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