Olá leitores, como vão?
Como prometido a algumas semanas tenho o prazer de discorrer sobre um assunto que eu particularmente me interesso em demasia: licenciamento ambiental.
De acordo com a Resolução CONAMA
237/97, licenciamento ambiental é definido como sendo o ato administrativo pelo
qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas
de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa
física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos
ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
O processo de licenciamento é
composto basicamente por três passos: obtenção da licença prévia, que é
adquirida na fase de elaboração do projeto pois define se este é ou não
ambientalmente viável, também são consideradas as medidas mitigadoras e compensatórias
de prováveis impactos negativos da construção. É nessa fase que ocorre o
EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente).
Após isso, vem a obtenção da licença de instalação, que é o sinal verde para o
início das obras.
Vale ressaltar que essa fase é mais delicada que a anterior,
pois é necessário seguir as condicionantes determinadas na concessão da
licença; o órgão ambiental competente (seja municipal, estadual ou federal) irá
monitorar o andamento das obras. E por fim a licença da operação que autoriza o
início das atividades de acordo com o proposto no projeto em conformidade com a
legislação ambiental. Essa última não é definitiva, ou seja, o empreendedor
precisa renová-la de tempos em tempos, mediante o cumprimento das
condicionantes.
Com isso vemos que o objetivo é
apenas ajudar o empreendedor a desenvolver suas atividades em conformidade com
a Lei e com o bem-estar ambiental (quando digo bem-estar ambiental não me
limito apenas a flora e fauna, mas também ao ambiente socioeconômico). O
descumprimento de alguma das etapas descritas acima irá acarretar o embargo das
atividades do empreendedor, gerando prejuízos financeiros.
Meus amigos, por essa semana é
só. Espero que tenham gostado! Até a próxima semana.
Patrick Soares
Estudante 3° Período de Gestão Ambiental